Acordo 2003 - 2004

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM O INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO (IEP), SOCIEDADE CIVIL DE NATUREZA FILANTRÓPICA, DE UTILIDADE PÚBLICA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL, CNPJ Nº 54.409.461/0001-41, COM SEDE NA RUA RANGEL PESTANA, 762, PIRACICABA, SP, ENTIDADE MANTENEDORA DA UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA (UNIMEP), E A ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA (ADUNIMEP) – SEÇÃO SINDICAL DO ANDES – SINDICATO NACIONAL, CNPJ Nº 49.396.211/0001-84, NA FORMA DE SEUS ESTATUTOS, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 01 DE MARÇO DE 2003 (UM DE MARÇO DE DOIS MIL E TRÊS) ATÉ 29 DE FEVEREIRO DE 2004 (VINTE E NOVE DE FEVEREIRO DE DOIS MIL E QUATRO), PARA CUMPRIMENTO DAS SEGUINTES CLÁUSULAS:


CLÁUSULA PRIMEIRA
Reajuste Geral

O reajuste geral de salários, retroativo à data-base da categoria, 1º de março de 2003 (primeiro de março de dois mil e três), na forma da lei, bem como da livre negociação entre as partes, será de 16,44% (dezesseis vírgula quarenta e quatro por cento), sendo:
- 7,14% (sete vírgula catorze por cento) retroativos a março, a serem incluídos na folha de pagamento de abril de 2003;
- 7,14% (sete vírgula catorze por cento) em setembro de 2003;
- 1,44% (um vírgula quarenta e quatro por cento) em fevereiro de 2004.

CLÁUSULA SEGUNDA
Data de Pagamento

O pagamento dos salários, reajustados na forma da Cláusula Primeira do presente Acordo, será feito até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.
§ 1º Os professores enquadrados no Regime de Dedicação percebem salário mensal conforme Tabela da Carreira do Magistério Superior da Universidade Metodista de Piracicaba, Anexo I, que, uma vez rubricada pelas partes, passa a fazer parte do presente Acordo.
§ 2º O pagamento da hora-expediente dos professores de regime de dedicação não se vincula ao valor da hora-aula para todos os efeitos jurídicos e legais.
§ 3º Os demais professores enquadram-se no Regime de Pagamento por horas-aula semanais, sendo o mês constituído de 5,25 (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos) semanas já incluídas as quatro semanas e meia a que se refere o Artigo 320, § 1º da C.L.T., e já incluído o repouso semanal remunerado de 1/6 (um sexto) a que se refere a Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949, regulamentada pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949, conforme Tabela de horas-aula da Carreira do Magistério Superior da Universidade Metodista de Piracicaba, Anexo II, que, uma vez rubricada pelas partes, passa a fazer parte integrante do presente Acordo.
§ 4º Far-se-ão os cálculos do desconto das faltas dos professores enquadrados no § 2º desta cláusula, multiplicando-se o número de aulas não dadas pelo valor correspondente da hora-aula contratado.
§ 5º O comprovante de pagamento estará disponível na intranet, a todos os professores, antes da data do pagamento, no mesmo padrão de apresentação atual, ficando, porém, o IEP dispensado da entrega desse documento impresso em papel, comprometendo-se a desenvolver sistema para tornar disponível aos professores os demonstrativos de pagamentos dos últimos 12 (doze) meses.

CLÁUSULA TERCEIRA
Garantia de Salários

Será garantido o pagamento dos salários durante o semestre letivo, na hipótese de demissão sem justa causa, ocorrida 30 (trinta) dias após o início do semestre letivo, cuja data está devidamente especificadas no Calendário Acadêmico aprovado pelo CONSUN.
Parágrafo Único – Os salários complementares, gerados por esta cláusula, serão de natureza indenizatória, não integrando, portanto, o tempo de serviço do professor. Da mesma forma, já está integrado o aviso prévio de que trata o Artigo 487 da C.L.T.

CLÁUSULA QUARTA
Adicional Noturno

Será garantido o pagamento de adicional noturno, à base de 20% (vinte por cento), a partir das 22 (vinte e duas) horas, para atividades de aula, independentemente do regime de trabalho do professor.


CLÁUSULA QUINTA
Reuniões Fora do Expediente

Será garantido, em caráter excepcional, aos professores horistas e aos de tempo parcial, convocados fora de seu horário de trabalho, para reuniões oficiais dos órgãos colegiados da Universidade Metodista de Piracicaba, o pagamento de adicional equivalente a uma hora-aula e meia na respectiva categoria, acrescido de 100% (cem por cento) por reunião, não gerando direito adquirido, para todos os efeitos legais. Este valor será considerado nos cálculos de pagamento do 13º salário e de férias.

CLÁUSULA SEXTA
Qüinqüênio

Fica assegurado a todo docente, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, contratado a partir de 01 de março de 1997 (um de março de mil novecentos e noventa e sete), o adicional, denominado qüinqüênio, de 2% (dois por cento) de seu salário base.
§ 1º A contagem de tempo do docente demitido e recontratado, para gozo do direito a qüinqüênio, será a partir da data da recontratação, não podendo ser somado, para este efeito, o tempo de serviço anterior.
§ 2º São computados para efeito de contagem de tempo, além dos períodos efetivamente trabalhados, os períodos de férias, licenças remuneradas e faltas justificadas para tratamento de saúde inferior a 30 (trinta) dias, bem como feriados, recessos escolares, licença gestante, convocação para serviço militar, para júri e para outros serviços obrigatórios por lei, casamento e luto, e outros casos de interesse da Instituição.
§ 3º O qüinqüênio é computado no pagamento de classes extras e regime especial.


CLÁUSULA SÉTIMA
Adiantamento do 13º Salário

O IEP, em caráter excepcional, fará o adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário no dia 16 (dezesseis) do mês de julho do ano em curso, a todos os docentes, independentemente do gozo de férias ou de solicitação prévia, tomando como base de cálculo o salário nominal do mês de junho de 2003 (dois mil e três), não gerando direito adquirido, para todos os efeitos jurídicos e legais.
Parágrafo Único – O docente poderá opor-se ao referido adiantamento, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data da assinatura do presente Acordo.

CLÁUSULA OITAVA
Transporte

O transporte dos docentes que residem fora do Município será reembolsado na base do padrão-ônibus, tanto para as atividades de aula como para participação em reuniões, simpósios e congressos promovidos pela Instituição.
Parágrafo único – Os docentes em regime de tempo integral (TI) não têm direito ao reembolso referido no “caput” desta cláusula.


CLÁUSULA NONA
Limite de alunos por aula

Fica assegurado o máximo de 80 (oitenta) alunos nas aulas teóricas e 40 (quarenta) nas aulas práticas, ressalvados os casos de matrículas amparadas por via judicial, que independem da vontade das partes.


CLÁUSULA DEZ
Janelas

O sistema de elaboração de horários de aulas adotado pela UNIMEP não permitirá “janelas” para o corpo docente.


CLÁUSULA ONZE
Classe Extra e Regime Especial

Fica assegurado o pagamento aos docentes que ministrarem Classe Extra e Regime Especial, conforme Portaria da Direção Geral, nº 11/02 de 01 de julho de 2002.

CLÁUSULA DOZE
Irredutibilidade e Carga Horária

A Administração Geral implantou a atribuição anual de aula e está consolidando a programação anual, que tem por finalidade criar condições para melhorar a definição do professor horista, ficando garantida a irredutibilidade de remuneração e de carga horária das aulas, salvo exceções previstas na própria legislação, quando configurar necessidade da Instituição ou do docente.

CLÁUSULA TREZE
Licença-Paternidade

Ao docente fica assegurada a licença-paternidade de 05 (cinco) dias, na forma do Artigo 7º, XIX da Constituição Federativa do Brasil.

CLÁUSULA CATORZE

Adoção

Fica assegurado à professora, que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, o direito à licença maternidade e ao salário-maternidade junto ao INSS, desde que o requerimento venha acompanhado do documento legal de adoção.
Os períodos de licença e salário-maternidade serão devidos nos seguintes termos:
a) adoção ou guarda judicial de criança de até 1 ano de idade – direito a 120 (cento e vinte) dias;
b) adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 ano até 4 anos de idade – direito a 60 (sessenta) dias;
c) adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 anos até 8 anos de idade – direito a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único – É assegurada estabilidade de 60 (sessenta) dias após o término do afastamento por licença-adotante.

CLÁUSULA QUINZE
Gala ou Luto

No caso de gala ou luto, não serão descontadas as faltas do docente, na forma do Artigo 473 da C.L.T.; no caso de casamento do(a) docente ou de falecimento do cônjuge, do pai ou da mãe, ou filho, aplica-se, por extensão, o Artigo 320, § 3º da C.L.T.

CLÁUSULA DEZESSEIS
Assistência Médico-Hospitalar

A Administração Geral garante a todo docente a participação no Programa de Assistência Médico-Hospitalar (PAMHI), e mantém plantão ambulatorial permanente nos “campi”, feito com a presença de enfermeiros(as) para fazer os atendimentos e encaminhamentos nos casos de urgência.

CLÁUSULA DEZESSETE
Estabilidade de Aposentadoria

Fica assegurado ao docente optante pelo FGTS estabilidade durante os 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço, desde que o docente tenha no mínimo 05 (cinco) anos de atividade ininterrupta na Universidade Metodista de Piracicaba, ressalvados os casos de acordo.
Parágrafo único – Adquirido o direito à aposentadoria, em quaisquer das condições previstas em lei, extinguir-se-á a estabilidade prevista no “caput” desta Cláusula.

CLÁUSULA DEZOITO
Atividade Sindical

Será garantida a liberação de 28 (vinte e oito) horas-aula semanais, a critério da Associação dos Docentes da Universidade Metodista de Piracicaba (ADUNIMEP – Seção Sindical do ANDES – SN), para docentes desenvolverem atividade sindical, sem prejuízo de função e vencimentos.
Parágrafo único – A ADUNIMEP – Seção Sindical do ANDES – SN encaminhará, por escrito, à Direção Geral do IEP, o nome do docente ou docentes, bem como a parcela de liberação de cada um nas 28 (vinte e oito) horas-aula semanais, se for mais de um docente.


CLÁUSULA DEZENOVE
Contribuição Assistencial

A Contribuição Assistencial (Taxa Assistencial) do exercício de 2003 (dois mil e três) será repassada à ADUNIMEP – Seção Sindical do ANDES – SN, em 02 (duas) parcelas de 1% (um por cento) cada uma, sobre os salários dos meses de junho e setembro, respectivamente, de todos os associados da ADUNIMEP – Seção Sindical do ANDES – SN.
§ 1º - Para os não-associados o desconto será em duas parcelas de 2% (dois por cento) cada uma, obedecendo-se, no restante, o mesmo critério dos Associados da ADUNIMEP – Seção Sindical do ANDES - SN, estipulado no “caput” desta cláusula.
§ 2º - O docente, associado ou não, poderá opor-se ao referido desconto, por escrito, à Administração de Pessoal, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data da assinatura do presente Acordo.
§ 3º - Cabe à ADUNIMEP – Seção Sindical do ANDES – SN – dar prévia e ampla publicidade ao disposto no parágrafo anterior.

CLÁUSULA VINTE
Abono de Faltas

Será garantido aos docentes da Universidade Metodista de Piracicaba o abono de 4 (quatro) faltas no máximo, por ano, durante o período de aulas, quando presentes nas Assembléias da ADUNIMEP – Seção Sindical do ANDES – SN – desde que comunicadas com antecedência de, no mínimo, 7 (sete) dias, à Reitoria, cuja relação dos professores participantes será encaminhada à Administração de Pessoal e à Reitoria.
Parágrafo único – Fica autorizada a realização de 4 (quatro) assembléias anuais, sendo no máximo 3 (três) no período noturno, desde que não sejam todas no mesmo semestre letivo.


CLÁUSULA VINTE E UMA
Creche

A Administração Geral garantirá o atendimento da Creche à professora, na forma da legislação, observadas as condições garantidas consensualmente pela Comissão de Creche, em junho de 1998, atualizada na data-base.

CLÁUSULA VINTE E DUAS
Hospedagem

Fica assegurado a todos os docentes horistas ou em tempo parcial, que residem fora do município onde prestam serviços, o pernoite em hotel conveniado na cidade, em que exercem a docência, quando para aí se dirigirem para atividades na Universidade Metodista de Piracicaba, com participação do docente no pagamento da diária, conforme acertado no ofício DG 45/99 da Administração Geral à Presidência da ADUNIMEP Seção Sindical do ANDES - SN datado de 11/02/1999.

CLÁUSULA VINTE E TRÊS
Gratuidades

A Administração Geral mantém as gratuidades nas seguintes condições:
a) gratuidade integral para 2 (duas) bolsas de 100% (cem por cento) na Universidade (graduação) e desconto de 50% (cinqüenta por cento) para a 3ª (terceira) bolsa, para docentes e seus dependentes;
b) no tocante ao Colégio Piracicabano, “bolsas cruzadas”, com aplicação da seguinte tabela:


CARGA HORÁRIA SEMANAL % DE BOLSA DE ESTUDO
1ª Bolsa 2ª Bolsa 3ª Bolsa
Regime de Dedicação – TI 85 90 50
Regime de Dedicação – TP 70 75 50
Horistas de 20 a 24 h/a 70 75 50
16 a 19 h/a 65 70 -
12 a 15 h/a 50 55 -
08 a 11 h/a 40 45 -

§ 1º - O cômputo da carga horária semanal do docente, para fins de cálculo da gratuidade, é feito mês a mês pela Administração de Pessoal, tomando por base toda carga horária regular. Nos casos em que os docentes optam pela remuneração pela média da carga horária, o percentual da bolsa pode partir da carga horária média adotada para o salário.
§ 2º - A concessão de bolsas será sempre limitada a 3 (três), observados os critérios acima, considerando-se tanto as datas para cursos da universidade como para as do Colégio, ficando ao arbítrio do docente o estabelecimento da ordem das mesmas, para enquadramento da tabela supra.
§ 3º - Fica, também, acertado que, no decorrer deste ano, esta questão continuará sendo alvo de entendimentos, de sorte a se ter, antes das matrículas para o ano de 2004, definidas as normas para viger no próximo ano, por meio de uma Comissão Paritária.

CLÁUSULA VINTE E QUATRO
Gestante

Fica assegurada a estabilidade de 60 (sessenta) dias para a gestante, após o retorno dos 120 (cento e vinte) dias de licença estabelecidos pela CRFB, artigo 7º, XVIII.


CLÁUSULA VINTE E CINCO
Licença Sabática

A Instituição concorda com a continuidade da discussão da licença sabática nos seguintes termos: dada a natureza da reivindicação, o IEP precisa avaliar o impacto orçamentário da proposta já existente com segurança, antes de encaminha-la ao CONSUN, para sua avaliação e apreciação. A matéria deverá ter decisão final do Conselho Diretor do IEP.

CLÁUSULA VINTE E SEIS
Rescisão Contratual

A rescisão contratual do docente será homologada nos prazos estabelecidos pela CLT, artigo 477, § 6º, alíneas a e b, sob pena de multa prevista no § 8º a favor do docente prejudicado, salvo se o retardamento se der por culpa deste.


CLAUSULA VINTE E SETE
Licença sem Remuneração

Fica assegurada ao docente, com mais de 5 (cinco) anos ininterruptos de serviços na UNIMEP, o direito de licenciar-se, a seu pedido, sem direito à remuneração, por um período máximo de 2 (dois) anos, não sendo este período de afastamento computado para contagem de tempo de serviço ou para qualquer outro efeito, inclusive legal.

CLÁUSULA VINTE E OITO

Aviso Prévio para Docente com mais de 50 Anos de Idade


Fica assegurado ao docente, demitido sem justa causa, que tenha, no mínimo, 50 (cinqüenta) anos de idade e 5 (cinco) anos ininterruptos de trabalho na UNIMEP, o pagamento adicional de 15 (quinze) dias, na forma de indenização.
Parágrafo único – A indenização correspondente não contará, para nenhum efeito, como tempo de serviço.

 

CLÁUSULA VINTE E NOVE

Demissão por Justa Causa


Fica assegurado ao docente, demitido por justa causa, nos termos do artigo 482 da CLT, conhecer, através da carta-aviso, o motivo que deu origem à dispensa. Caso isso não ocorra, fica descaracterizada a justa causa.

 

CLÁUSULA TRINTA
Indenização Proporcional por tempo de Serviço

Ao docente demitido sem justa causa, fica assegurada uma indenização correspondente a 3 (três) dias para cada ano letivo trabalhado na UNIMEP, além do aviso-prévio legal de 30 (trinta) dias e das indenizações previstas neste Acordo.
Parágrafo único – A indenização correspondente não contará, para nenhum efeito, como tempo de serviço.

CLÁUSULA TRINTA E UMA
Readmissão do Docente

A Administração Geral assegura que o docente readmitido até 12 (doze) meses após o seu desligamento, ficará desobrigado de firmar contrato de experiência.

CLÁUSULA TRINTA E DUAS
Seguro de Vida

Fica garantido aos docentes um seguro de vida em grupo, cujo capital segurado será limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por titular, para morte natural e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por titular, para morte acidental, assim como o reembolso de despesas com funeral, ocorridos com o titular, cônjuge ou filhos que sejam seus dependentes legais, conforme tabela adotada pela seguradora.

CLÁUSULA TRINTA E TRÊS
Multas

O inadimplemento das obrigações constantes do presente Acordo Coletivo de Trabalho sujeitará a parte infratora a uma multa equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo em todas as vezes que ocorrer a infração, sendo que a multa reverterá em benefício da parte prejudicada.

CLÁUSULA TRINTA E QUATRO
Insalubridade

Fica assegurado ao professor o adicional de insalubridade na forma da CLT, Artigo 189 e seguintes, cuja classificação e pagamento serão feitos de acordo com o Artigo 192 da CLT, salvo disposição legal em contrário.

CLÁUSULA TRINTA E CINCO
Férias de Professsores Horistas, Aviso e Recibo de Férias

As férias dos professores horistas serão, em princípio, coletivas e gozadas em julho. Eventuais alterações deverão ser aprovadas pelo CONSUN – órgão competente – e deverão constar do calendário acadêmico.
Parágrafo único – Fica dispensada a assinatura do docente no Aviso e no Recibo de Férias, em função desses documentos estarem disponíveis na Intranet para consulta e verificação do crédito em conta corrente, servindo de quitação ao pagamento das férias para todos os efeitos jurídicos e legais.

CLÁUSULA TRINTA E SEIS
Revisão de Acordo Coletivo

O presente Acordo Coletivo de Trabalho pode ser revisto, caso haja mudanças substanciais que possam trazer prejuízos insuportáveis para qualquer uma das partes, condicionado à concordância das mesmas.

CLÁUSULA TRINTA E SETE
Revogação

O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente Acordo Coletivo, fica subordinado às normas estabelecidas pelo Artigo 615 da CLT.

CLÁUSULA TRINTA E OITO
Vigência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem a duração de 12 (doze) meses, sendo o Termo Inicial o dia 01 de março de 2003 (um de março de dois mil e três) e o Termo Final o dia 29 de fevereiro de 2004 (vinte e nove de fevereiro de dois mil e quatro).

CLÁUSULA TRINTA E NOVE
Foro

As divergências, eventualmente surgidas em relação ao cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, caso não seja possível a solução conciliatória, ficando eleito, por mútua vontade das partes, o foro da Comarca de Piracicaba, com renúncia expressa de quaisquer outros, por mais privilegiados que sejam.

Compromisso das Partes

E, por estarem de pleno acordo com o que aqui foi avençado, e para que produza todos os efeitos jurídicos e legais, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 4 (quatro) vias de igual teor, na qualidade de representantes legais das partes comprometendo-se a cumprí-lo e depositá-lo no órgão competente, na forma do disposto no Artigo 614 da CLT.

Piracicaba, 27 de maio de 2003.

 

INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO

Almir de Souza Maia
Diretor Geral

ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE
METODISTA DE PIRACICABA (ADUNIMEP) – SEÇÃO
SINDICAL DO ANDES – SINDICATO NACIONAL

Marco Antonio Sperl de Faria
Presidente