Acordo 2003 - 2004
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM O INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO (IEP), SOCIEDADE CIVIL DE NATUREZA FILANTRÓPICA, DE UTILIDADE PÚBLICA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL, CNPJ Nº 54.409.461/0001-41, COM SEDE NA RUA RANGEL PESTANA, 762, PIRACICABA, SP, ENTIDADE MANTENEDORA DA UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA (UNIMEP), E A ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA (ADUNIMEP) – SEÇÃO SINDICAL DO ANDES – SINDICATO NACIONAL, CNPJ Nº 49.396.211/0001-84, NA FORMA DE SEUS ESTATUTOS, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 01 DE MARÇO DE 2003 (UM DE MARÇO DE DOIS MIL E TRÊS) ATÉ 29 DE FEVEREIRO DE 2004 (VINTE E NOVE DE FEVEREIRO DE DOIS MIL E QUATRO), PARA CUMPRIMENTO DAS SEGUINTES CLÁUSULAS:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Reajuste Geral
O reajuste geral de salários, retroativo à data-base da categoria,
1º de março de 2003 (primeiro de março de dois mil e três),
na forma da lei, bem como da livre negociação entre as partes,
será de 16,44% (dezesseis vírgula quarenta e quatro por cento),
sendo:
- 7,14% (sete vírgula catorze por cento) retroativos a março,
a serem incluídos na folha de pagamento de abril de 2003;
- 7,14% (sete vírgula catorze por cento) em setembro de 2003;
- 1,44% (um vírgula quarenta e quatro por cento) em fevereiro de 2004.
CLÁUSULA
SEGUNDA
Data de Pagamento
O pagamento dos salários, reajustados na forma da Cláusula Primeira
do presente Acordo, será feito até o 5º (quinto) dia útil
do mês subseqüente ao vencido.
§ 1º Os professores enquadrados no Regime de Dedicação
percebem salário mensal conforme Tabela da Carreira do Magistério
Superior da Universidade Metodista de Piracicaba, Anexo I, que, uma vez rubricada
pelas partes, passa a fazer parte do presente Acordo.
§ 2º O pagamento da hora-expediente dos professores de regime de dedicação
não se vincula ao valor da hora-aula para todos os efeitos jurídicos
e legais.
§ 3º Os demais professores enquadram-se no Regime de Pagamento por
horas-aula semanais, sendo o mês constituído de 5,25 (cinco inteiros
e vinte e cinco centésimos) semanas já incluídas as quatro
semanas e meia a que se refere o Artigo 320, § 1º da C.L.T., e já
incluído o repouso semanal remunerado de 1/6 (um sexto) a que se refere
a Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949, regulamentada pelo Decreto nº
27.048, de 12 de agosto de 1949, conforme Tabela de horas-aula da Carreira do
Magistério Superior da Universidade Metodista de Piracicaba, Anexo II,
que, uma vez rubricada pelas partes, passa a fazer parte integrante do presente
Acordo.
§ 4º Far-se-ão os cálculos do desconto das faltas dos
professores enquadrados no § 2º desta cláusula, multiplicando-se
o número de aulas não dadas pelo valor correspondente da hora-aula
contratado.
§ 5º O comprovante de pagamento estará disponível na
intranet, a todos os professores, antes da data do pagamento, no mesmo padrão
de apresentação atual, ficando, porém, o IEP dispensado
da entrega desse documento impresso em papel, comprometendo-se a desenvolver
sistema para tornar disponível aos professores os demonstrativos de pagamentos
dos últimos 12 (doze) meses.
CLÁUSULA
TERCEIRA
Garantia de Salários
Será garantido o pagamento dos salários durante o semestre letivo,
na hipótese de demissão sem justa causa, ocorrida 30 (trinta)
dias após o início do semestre letivo, cuja data está devidamente
especificadas no Calendário Acadêmico aprovado pelo CONSUN.
Parágrafo Único – Os salários complementares, gerados
por esta cláusula, serão de natureza indenizatória, não
integrando, portanto, o tempo de serviço do professor. Da mesma forma,
já está integrado o aviso prévio de que trata o Artigo
487 da C.L.T.
CLÁUSULA
QUARTA
Adicional Noturno
Será garantido o pagamento de adicional noturno, à base de 20% (vinte por cento), a partir das 22 (vinte e duas) horas, para atividades de aula, independentemente do regime de trabalho do professor.
CLÁUSULA QUINTA
Reuniões Fora do Expediente
Será garantido, em caráter excepcional, aos professores horistas e aos de tempo parcial, convocados fora de seu horário de trabalho, para reuniões oficiais dos órgãos colegiados da Universidade Metodista de Piracicaba, o pagamento de adicional equivalente a uma hora-aula e meia na respectiva categoria, acrescido de 100% (cem por cento) por reunião, não gerando direito adquirido, para todos os efeitos legais. Este valor será considerado nos cálculos de pagamento do 13º salário e de férias.
CLÁUSULA
SEXTA
Qüinqüênio
Fica assegurado a todo docente, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício,
contratado a partir de 01 de março de 1997 (um de março de mil
novecentos e noventa e sete), o adicional, denominado qüinqüênio,
de 2% (dois por cento) de seu salário base.
§ 1º A contagem de tempo do docente demitido e recontratado, para
gozo do direito a qüinqüênio, será a partir da data da
recontratação, não podendo ser somado, para este efeito,
o tempo de serviço anterior.
§ 2º São computados para efeito de contagem de tempo, além
dos períodos efetivamente trabalhados, os períodos de férias,
licenças remuneradas e faltas justificadas para tratamento de saúde
inferior a 30 (trinta) dias, bem como feriados, recessos escolares, licença
gestante, convocação para serviço militar, para júri
e para outros serviços obrigatórios por lei, casamento e luto,
e outros casos de interesse da Instituição.
§ 3º O qüinqüênio é computado no pagamento
de classes extras e regime especial.
CLÁUSULA SÉTIMA
Adiantamento do 13º Salário
O IEP, em caráter excepcional, fará o adiantamento de 50% (cinqüenta
por cento) do 13º salário no dia 16 (dezesseis) do mês de
julho do ano em curso, a todos os docentes, independentemente do gozo de férias
ou de solicitação prévia, tomando como base de cálculo
o salário nominal do mês de junho de 2003 (dois mil e três),
não gerando direito adquirido, para todos os efeitos jurídicos
e legais.
Parágrafo Único – O docente poderá opor-se ao referido
adiantamento, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data da
assinatura do presente Acordo.
CLÁUSULA
OITAVA
Transporte
O transporte dos docentes que residem fora do Município será reembolsado
na base do padrão-ônibus, tanto para as atividades de aula como
para participação em reuniões, simpósios e congressos
promovidos pela Instituição.
Parágrafo único – Os docentes em regime de tempo integral
(TI) não têm direito ao reembolso referido no “caput”
desta cláusula.
CLÁUSULA NONA
Limite de alunos por aula
Fica assegurado o máximo de 80 (oitenta) alunos nas aulas teóricas e 40 (quarenta) nas aulas práticas, ressalvados os casos de matrículas amparadas por via judicial, que independem da vontade das partes.
CLÁUSULA DEZ
Janelas
O sistema de elaboração de horários de aulas adotado pela UNIMEP não permitirá “janelas” para o corpo docente.
CLÁUSULA ONZE
Classe Extra e Regime Especial
Fica assegurado o pagamento aos docentes que ministrarem Classe Extra e Regime Especial, conforme Portaria da Direção Geral, nº 11/02 de 01 de julho de 2002.
CLÁUSULA
DOZE
Irredutibilidade e Carga Horária
A Administração Geral implantou a atribuição anual de aula e está consolidando a programação anual, que tem por finalidade criar condições para melhorar a definição do professor horista, ficando garantida a irredutibilidade de remuneração e de carga horária das aulas, salvo exceções previstas na própria legislação, quando configurar necessidade da Instituição ou do docente.
CLÁUSULA
TREZE
Licença-Paternidade
Ao docente fica assegurada a licença-paternidade de 05 (cinco) dias,
na forma do Artigo 7º, XIX da Constituição Federativa do
Brasil.
CLÁUSULA CATORZE
Adoção
Fica assegurado à professora, que adotar ou obtiver guarda judicial para
fins de adoção de criança, o direito à licença
maternidade e ao salário-maternidade junto ao INSS, desde que o requerimento
venha acompanhado do documento legal de adoção.
Os períodos de licença e salário-maternidade serão
devidos nos seguintes termos:
a) adoção ou guarda judicial de criança de até 1
ano de idade – direito a 120 (cento e vinte) dias;
b) adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 ano
até 4 anos de idade – direito a 60 (sessenta) dias;
c) adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 anos
até 8 anos de idade – direito a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único – É assegurada estabilidade de 60
(sessenta) dias após o término do afastamento por licença-adotante.
CLÁUSULA
QUINZE
Gala ou Luto
No caso de gala ou luto, não serão descontadas as faltas do docente, na forma do Artigo 473 da C.L.T.; no caso de casamento do(a) docente ou de falecimento do cônjuge, do pai ou da mãe, ou filho, aplica-se, por extensão, o Artigo 320, § 3º da C.L.T.
CLÁUSULA
DEZESSEIS
Assistência Médico-Hospitalar
A Administração Geral garante a todo docente a participação
no Programa de Assistência Médico-Hospitalar (PAMHI), e mantém
plantão ambulatorial permanente nos “campi”, feito com a
presença de enfermeiros(as) para fazer os atendimentos e encaminhamentos
nos casos de urgência.
CLÁUSULA
DEZESSETE
Estabilidade de Aposentadoria
Fica assegurado ao docente optante pelo FGTS estabilidade durante os 24 (vinte
e quatro) meses imediatamente anteriores à aquisição do
direito à aposentadoria por tempo de serviço, desde que o docente
tenha no mínimo 05 (cinco) anos de atividade ininterrupta na Universidade
Metodista de Piracicaba, ressalvados os casos de acordo.
Parágrafo único – Adquirido o direito à aposentadoria,
em quaisquer das condições previstas em lei, extinguir-se-á
a estabilidade prevista no “caput” desta Cláusula.
CLÁUSULA
DEZOITO
Atividade Sindical
Será garantida a liberação de 28 (vinte e oito) horas-aula
semanais, a critério da Associação dos Docentes da Universidade
Metodista de Piracicaba (ADUNIMEP – Seção Sindical do ANDES
– SN), para docentes desenvolverem atividade sindical, sem prejuízo
de função e vencimentos.
Parágrafo único – A ADUNIMEP – Seção
Sindical do ANDES – SN encaminhará, por escrito, à Direção
Geral do IEP, o nome do docente ou docentes, bem como a parcela de liberação
de cada um nas 28 (vinte e oito) horas-aula semanais, se for mais de um docente.
CLÁUSULA DEZENOVE
Contribuição Assistencial
A Contribuição Assistencial (Taxa Assistencial) do exercício
de 2003 (dois mil e três) será repassada à ADUNIMEP –
Seção Sindical do ANDES – SN, em 02 (duas) parcelas de 1%
(um por cento) cada uma, sobre os salários dos meses de junho e setembro,
respectivamente, de todos os associados da ADUNIMEP – Seção
Sindical do ANDES – SN.
§ 1º - Para os não-associados o desconto será em duas
parcelas de 2% (dois por cento) cada uma, obedecendo-se, no restante, o mesmo
critério dos Associados da ADUNIMEP – Seção Sindical
do ANDES - SN, estipulado no “caput” desta cláusula.
§ 2º - O docente, associado ou não, poderá opor-se ao
referido desconto, por escrito, à Administração de Pessoal,
no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data da assinatura do presente Acordo.
§ 3º - Cabe à ADUNIMEP – Seção Sindical
do ANDES – SN – dar prévia e ampla publicidade ao disposto
no parágrafo anterior.
CLÁUSULA
VINTE
Abono de Faltas
Será garantido aos docentes da Universidade Metodista de Piracicaba o
abono de 4 (quatro) faltas no máximo, por ano, durante o período
de aulas, quando presentes nas Assembléias da ADUNIMEP – Seção
Sindical do ANDES – SN – desde que comunicadas com antecedência
de, no mínimo, 7 (sete) dias, à Reitoria, cuja relação
dos professores participantes será encaminhada à Administração
de Pessoal e à Reitoria.
Parágrafo único – Fica autorizada a realização
de 4 (quatro) assembléias anuais, sendo no máximo 3 (três)
no período noturno, desde que não sejam todas no mesmo semestre
letivo.
CLÁUSULA VINTE E UMA
Creche
A Administração Geral garantirá o atendimento da Creche à professora, na forma da legislação, observadas as condições garantidas consensualmente pela Comissão de Creche, em junho de 1998, atualizada na data-base.
CLÁUSULA
VINTE E DUAS
Hospedagem
Fica assegurado a todos os docentes horistas ou em tempo parcial, que residem fora do município onde prestam serviços, o pernoite em hotel conveniado na cidade, em que exercem a docência, quando para aí se dirigirem para atividades na Universidade Metodista de Piracicaba, com participação do docente no pagamento da diária, conforme acertado no ofício DG 45/99 da Administração Geral à Presidência da ADUNIMEP Seção Sindical do ANDES - SN datado de 11/02/1999.
CLÁUSULA
VINTE E TRÊS
Gratuidades
A Administração Geral mantém as gratuidades nas seguintes
condições:
a) gratuidade integral para 2 (duas) bolsas de 100% (cem por cento) na Universidade
(graduação) e desconto de 50% (cinqüenta por cento) para
a 3ª (terceira) bolsa, para docentes e seus dependentes;
b) no tocante ao Colégio Piracicabano, “bolsas cruzadas”,
com aplicação da seguinte tabela:
CARGA HORÁRIA SEMANAL % DE BOLSA DE ESTUDO
1ª Bolsa 2ª Bolsa 3ª Bolsa
Regime de Dedicação – TI 85 90 50
Regime de Dedicação – TP 70 75 50
Horistas de 20 a 24 h/a 70 75 50
16 a 19 h/a 65 70 -
12 a 15 h/a 50 55 -
08 a 11 h/a 40 45 -
§
1º - O cômputo da carga horária semanal do docente, para fins
de cálculo da gratuidade, é feito mês a mês pela Administração
de Pessoal, tomando por base toda carga horária regular. Nos casos em
que os docentes optam pela remuneração pela média da carga
horária, o percentual da bolsa pode partir da carga horária média
adotada para o salário.
§ 2º - A concessão de bolsas será sempre limitada a
3 (três), observados os critérios acima, considerando-se tanto
as datas para cursos da universidade como para as do Colégio, ficando
ao arbítrio do docente o estabelecimento da ordem das mesmas, para enquadramento
da tabela supra.
§ 3º - Fica, também, acertado que, no decorrer deste ano, esta
questão continuará sendo alvo de entendimentos, de sorte a se
ter, antes das matrículas para o ano de 2004, definidas as normas para
viger no próximo ano, por meio de uma Comissão Paritária.
CLÁUSULA
VINTE E QUATRO
Gestante
Fica assegurada a estabilidade de 60 (sessenta) dias para a gestante, após o retorno dos 120 (cento e vinte) dias de licença estabelecidos pela CRFB, artigo 7º, XVIII.
CLÁUSULA VINTE E CINCO
Licença Sabática
A Instituição concorda com a continuidade da discussão da licença sabática nos seguintes termos: dada a natureza da reivindicação, o IEP precisa avaliar o impacto orçamentário da proposta já existente com segurança, antes de encaminha-la ao CONSUN, para sua avaliação e apreciação. A matéria deverá ter decisão final do Conselho Diretor do IEP.
CLÁUSULA
VINTE E SEIS
Rescisão Contratual
A rescisão contratual do docente será homologada nos prazos estabelecidos pela CLT, artigo 477, § 6º, alíneas a e b, sob pena de multa prevista no § 8º a favor do docente prejudicado, salvo se o retardamento se der por culpa deste.
CLAUSULA VINTE E SETE
Licença sem Remuneração
Fica assegurada ao docente, com mais de 5 (cinco) anos ininterruptos de serviços na UNIMEP, o direito de licenciar-se, a seu pedido, sem direito à remuneração, por um período máximo de 2 (dois) anos, não sendo este período de afastamento computado para contagem de tempo de serviço ou para qualquer outro efeito, inclusive legal.
CLÁUSULA VINTE E OITO
Aviso Prévio para Docente com mais de 50 Anos de Idade
Fica assegurado ao docente, demitido sem justa causa, que tenha, no mínimo,
50 (cinqüenta) anos de idade e 5 (cinco) anos ininterruptos de trabalho
na UNIMEP, o pagamento adicional de 15 (quinze) dias, na forma de indenização.
Parágrafo único – A indenização correspondente
não contará, para nenhum efeito, como tempo de serviço.
CLÁUSULA VINTE E NOVE
Demissão por Justa Causa
Fica assegurado ao docente, demitido por justa causa, nos termos do artigo 482
da CLT, conhecer, através da carta-aviso, o motivo que deu origem à
dispensa. Caso isso não ocorra, fica descaracterizada a justa causa.
CLÁUSULA
TRINTA
Indenização Proporcional por tempo de Serviço
Ao docente demitido sem justa causa, fica assegurada uma indenização
correspondente a 3 (três) dias para cada ano letivo trabalhado na UNIMEP,
além do aviso-prévio legal de 30 (trinta) dias e das indenizações
previstas neste Acordo.
Parágrafo único – A indenização correspondente
não contará, para nenhum efeito, como tempo de serviço.
CLÁUSULA
TRINTA E UMA
Readmissão do Docente
A Administração Geral assegura que o docente readmitido até
12 (doze) meses após o seu desligamento, ficará desobrigado de
firmar contrato de experiência.
CLÁUSULA
TRINTA E DUAS
Seguro de Vida
Fica garantido aos docentes um seguro de vida em grupo, cujo capital segurado será limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por titular, para morte natural e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por titular, para morte acidental, assim como o reembolso de despesas com funeral, ocorridos com o titular, cônjuge ou filhos que sejam seus dependentes legais, conforme tabela adotada pela seguradora.
CLÁUSULA
TRINTA E TRÊS
Multas
O inadimplemento das obrigações constantes do presente Acordo Coletivo de Trabalho sujeitará a parte infratora a uma multa equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo em todas as vezes que ocorrer a infração, sendo que a multa reverterá em benefício da parte prejudicada.
CLÁUSULA
TRINTA E QUATRO
Insalubridade
Fica assegurado ao professor o adicional de insalubridade na forma da CLT, Artigo 189 e seguintes, cuja classificação e pagamento serão feitos de acordo com o Artigo 192 da CLT, salvo disposição legal em contrário.
CLÁUSULA
TRINTA E CINCO
Férias de Professsores Horistas, Aviso e Recibo de Férias
As férias dos professores horistas serão, em princípio,
coletivas e gozadas em julho. Eventuais alterações deverão
ser aprovadas pelo CONSUN – órgão competente – e deverão
constar do calendário acadêmico.
Parágrafo único – Fica dispensada a assinatura do docente
no Aviso e no Recibo de Férias, em função desses documentos
estarem disponíveis na Intranet para consulta e verificação
do crédito em conta corrente, servindo de quitação ao pagamento
das férias para todos os efeitos jurídicos e legais.
CLÁUSULA
TRINTA E SEIS
Revisão de Acordo Coletivo
O presente Acordo Coletivo de Trabalho pode ser revisto, caso haja mudanças substanciais que possam trazer prejuízos insuportáveis para qualquer uma das partes, condicionado à concordância das mesmas.
CLÁUSULA
TRINTA E SETE
Revogação
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente Acordo Coletivo, fica subordinado às normas estabelecidas pelo Artigo 615 da CLT.
CLÁUSULA
TRINTA E OITO
Vigência
O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem a duração de 12 (doze) meses, sendo o Termo Inicial o dia 01 de março de 2003 (um de março de dois mil e três) e o Termo Final o dia 29 de fevereiro de 2004 (vinte e nove de fevereiro de dois mil e quatro).
CLÁUSULA
TRINTA E NOVE
Foro
As divergências, eventualmente surgidas em relação ao cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, caso não seja possível a solução conciliatória, ficando eleito, por mútua vontade das partes, o foro da Comarca de Piracicaba, com renúncia expressa de quaisquer outros, por mais privilegiados que sejam.
Compromisso das Partes
E, por estarem de pleno acordo com o que aqui foi avençado, e para que
produza todos os efeitos jurídicos e legais, firmam o presente Acordo
Coletivo de Trabalho em 4 (quatro) vias de igual teor, na qualidade de representantes
legais das partes comprometendo-se a cumprí-lo e depositá-lo no
órgão competente, na forma do disposto no Artigo 614 da CLT.
Piracicaba, 27 de maio de 2003.
INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO
Almir
de Souza Maia
Diretor Geral
ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE
METODISTA DE PIRACICABA (ADUNIMEP) – SEÇÃO
SINDICAL DO ANDES – SINDICATO NACIONAL
Marco
Antonio Sperl de Faria
Presidente